RECLAMAÇÃO Nº 34.562 - BA (2017/0200676-8)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada por operadora de plano de saúde em face de acórdão de Turma Recursal em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento da reclamação por incompetência do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VIVIAN DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal e precedentes do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 932, inciso III, do NCPC, Art. 34, XVIII, do RISTJ, Resolução STJ/GP n. 03/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ nos termos da Resolução STJ/GP n. 03/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Conforme a Resolução STJ/GP n. 03/2016, a competência para processar e julgar Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais Estaduais visando dirimir divergência com jurisprudência do STJ é das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos próprios Tribunais de Justiça.
- Precedentes Citados
- Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A reclamação foi distribuída após a entrada em vigor da Resolução STJ/GP n. 03/2016, que alterou a competência para os tribunais locais.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 34.562 - BA (2017/0200676-8)”
“Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual... e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
“não conheço da presente reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
Observações
A decisão não entra no mérito do plano de saúde, pois trata exclusivamente de uma questão processual de competência para a Reclamação.
