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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.864 - DF (2017/0200402-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA LAURITA VAZ17/08/2017- - DF1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/08/2017

Recurso não conhecido devido a erro grosseiro no protocolo (diretamente no STJ).

Partes do Processo

VALDETE APARECIDA DOS REIS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

NELSON AGUIAR CAYRESOAB/DF 011424
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual de admissibilidade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo contra inadmissão de recurso especial.
Dispositivos Invocados
Artigo 1.042, § 2.º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Interposição direta no STJ quando o correto seria na Presidência do Tribunal de origem (Art. 1.042, § 2.º, do CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve ser apresentado no tribunal de origem, não diretamente no STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Erro processual na interposição do recurso (protocolo no tribunal errado).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.864 - DF (2017/0200402-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo não merece prosperar porque interposto diretamente nesta Corte, quando correta seria sua apresentação à Presidência do Tribunal de origem, na forma do artigo 1.042, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão trata exclusivamente de erro formal de interposição recursal (interposição direta no tribunal superior), não adentrando em nenhum aspecto do contrato de plano de saúde.

Caso ID: 201702004028PDFs: 201702004028_001_02.pdf