AREsp 1.146.373/SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reembolso de exames e danos morais em face de operadora de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADRIANA DE FATIMA SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Reembolso de exame prescrito
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição ânua e negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta omissão no julgado e que a prescrição aplicável à pretensão de reembolso seria a ânua (1 ano).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 NCPC, Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, Art. 205 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A prescrição em contratos de prestação de serviços de saúde é decenal (Art. 205 CC) e não ânua, conforme jurisprudência consolidada.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.170.313/RSREsp 494.372/MGAgInt no AREsp 873.213/SPAgInt no AREsp 929.189/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 83 do STJ devido à conformidade do acórdão do TJSP com a tese da prescrição decenal em saúde suplementar.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.373 - SP (2017/0186991-4)”
“Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento da indenização a título de danos morais no valorde R$ 5.000,00”
“Incide, portanto, à hipótese, o óbice da Súmulas 83/STJ.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
“recorrente aponta violação aos arts. 1022 do NCPC e 206, § 1º, II, '"b", do Código Civil”
Observações
A decisão consolidou que a prescrição para reembolso em saúde suplementar é decenal (art. 205 CC) por se tratar de prestação de serviço, não se confundindo com o prazo ânua de seguros gerais.
