REsp 1.688.846 - SP
AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio aplicável.
Decisões Monocráticas
Determinou devolução à origem para aguardar repetitivo (Tema 989).
Rejeitou petição recebida como embargos de declaração que pedia o prosseguimento.
Juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GERALDO BARBI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano coletivo e migração para novo plano paradigma.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a migração do inativo para o novo plano paradigma de acordo com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Violação ao art. 1.022 por omissão e ao art. 31 da Lei 9.656/98 sob o argumento de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada genericamente em precedentes citados sobre arresto, mas o mérito do REsp foi enfrentado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, sendo lícita a migração para novo plano paradigma desde que mantidas as condições de cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 1.680.318/SPREsp 1.708.104/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio e aplicação da exceção da ruína para permitir redesenho do sistema.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.846 - SP (2017/0186507-4)”
“esta Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“dou provimento ao presente agravo interno para... dar provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.”
Observações
O processo passou por uma fase de suspensão vinculada ao Tema 989, mas após recurso interno da operadora, o Ministro Relator realizou o distinguishing, observando que no caso concreto havia contribuição do empregado, e julgou o mérito provendo o REsp da seguradora.
