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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.142.625 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação movida contra Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-25

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

LUIZ ANTONIO LOPES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARA DE OLIVEIRA BRANTOAB/SP 260525
SIMONE APARIZI GIMENESOAB/SP 259910
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LUANA DE PAULA REISOAB/SP 337134

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhado, uma vez que o recurso não foi conhecido por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 21-E, V, RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.625 - SP (2017/0183511-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, não permitindo identificar o objeto específico da lide (procedimento ou medicamento), apenas que se trata de matéria de seguro saúde.

Caso ID: 201701835112PDFs: 201701835112_001.pdf