REsp 1.687.819
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares em face de operadora de seguro-saúde e a definição do prazo prescricional aplicável.
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido, mantendo o afastamento da prescrição.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE
HERCYL FABIO DIAS GRECO - ESPÓLIO
MARIA ANGELICA DIAS GRECO CHEDID
NANCI PALMAS FERNANDES GRECO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Prescrição aplicável ao pedido de reembolso de despesas médicas
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua da pretensão de reembolso, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de reembolso em seguro-saúde prescreve em um ano, por se tratar de relação securitária típica.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade da prescrição ânua. O prazo prescricional para reembolso de despesas médicas em planos de saúde é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil decorrente de descumprimento contratual em contrato sui generis.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPAgInt no REsp 1.663.710/SPREsp 1.608.809/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Embora o STJ entenda que o prazo é trienal (e não decenal como decidiu a origem), as despesas foram realizadas entre 2012 e 2013 e a ação foi proposta em 2015, não havendo consumação da prescrição em nenhum dos dois lapsos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.819 - SP (2017/0182908-0)”
“prescreve em 3 (três) anos - art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 - a pretensão de reembolso de despesas médicas pela operadora de plano de saúde ou de seguro-saúde, indistintamente”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002).”
Observações
A decisão aplica o prazo trienal do Tema Repetitivo do STJ, porém nega provimento ao recurso da operadora porque, no caso concreto, mesmo aplicando o prazo de 3 anos (em vez de 10 anos decidido na origem), a pretensão não estava prescrita.
