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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.687.819

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE22/02/2018TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares em face de operadora de seguro-saúde e a definição do prazo prescricional aplicável.

Decisões Monocráticas

#1merito22/02/2018

Recurso especial desprovido, mantendo o afastamento da prescrição.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE

recorrenteoperadora

HERCYL FABIO DIAS GRECO - ESPÓLIO

recorridobeneficiario

MARIA ANGELICA DIAS GRECO CHEDID

recorridobeneficiario

NANCI PALMAS FERNANDES GRECO

recorridobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
LEANDRO SICILIANO NERIOAB/SP 310308
ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
EDUARDA ALMEIDA HORTAOAB/SP 349810

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Prescrição aplicável ao pedido de reembolso de despesas médicas
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua da pretensão de reembolso, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Teses do Recorrente
Sustenta que a pretensão de reembolso em seguro-saúde prescreve em um ano, por se tratar de relação securitária típica.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, II, do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Inaplicabilidade da prescrição ânua. O prazo prescricional para reembolso de despesas médicas em planos de saúde é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil decorrente de descumprimento contratual em contrato sui generis.
Precedentes Citados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPAgInt no REsp 1.663.710/SPREsp 1.608.809/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Embora o STJ entenda que o prazo é trienal (e não decenal como decidiu a origem), as despesas foram realizadas entre 2012 e 2013 e a ação foi proposta em 2015, não havendo consumação da prescrição em nenhum dos dois lapsos.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.819 - SP (2017/0182908-0)

Tese AplicadaPág. 2

prescreve em 3 (três) anos - art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 - a pretensão de reembolso de despesas médicas pela operadora de plano de saúde ou de seguro-saúde, indistintamente

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Tema da AçãoPág. 1

RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002).

Observações

A decisão aplica o prazo trienal do Tema Repetitivo do STJ, porém nega provimento ao recurso da operadora porque, no caso concreto, mesmo aplicando o prazo de 3 anos (em vez de 10 anos decidido na origem), a pretensão não estava prescrita.

Caso ID: 201701829080PDFs: 201701829080_001.pdf