REsp 1.699.001
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à cobertura de prótese peniana inflável por seguro saúde e à aplicação do rol da ANS.
Decisões Monocráticas
Provimento ao agravo para conversão em recurso especial.
Recurso Especial não provido (aplicação da Súmula 7).
Partes do Processo
ROBERTO SEABRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Prótese peniana inflável de 3 volumes (COLOPLAST TITAN OTR)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para obter a cobertura da prótese peniana inflável.
- Teses do Recorrente
- Abusividade da negativa baseada no Rol da ANS e violação às normas protetivas do consumidor.
- Dispositivos Invocados
- artigo 51 do CDC, artigo 54 do CDC, artigo 10 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto probatório para verificar necessidade médica versus conforto.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do óbice da Súmula 7 impede a análise do mérito e do dissídio jurisprudencial.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1276510/SPREsp 1.534.977/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da necessidade médica da prótese em oposição ao 'conforto' demandaria reexame de provas.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.001 - RJ (2017/0182687-0)”
“RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL DE 3 VOLUMES.”
“REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.”
“O material está expressamente excluído do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, logo a Ré não tem obrigação de fornecê-lo. Reforma integral da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.”
Observações
Apesar de a decisão final utilizar o termo 'não provido', o fundamento central foi a Súmula 7, que é um óbice de admissibilidade. O processo foi convertido de AREsp para REsp anteriormente.
