Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.624 - SP (2017/0182578-3)

REsp

MINISTRO RAUL ARAÚJO2018-11-22Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata da validade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo em razão de inadimplência.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-11-22

Recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

EVANDER CANO PERARO

recorrentebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

recorridooperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

JOSEMAR ESTIGARIBIAOAB/SP 096217
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359
ALEXANDRO CATANZARO SALTARIOAB/SP 201178

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo por inadimplência e dever de notificação prévia.
Pedidos
CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecer a abusividade do cancelamento do contrato e a necessidade de notificação prévia nos moldes da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê cancelamento após 30 dias de inadimplência e a inexistência de notificação válida.
Dispositivos Invocados
art. 6, IV, do CDC, art. 51, IV, do CDC, art. 13, parágrafo único, II, b, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de rescisão unilateral em planos coletivos.

Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 83/STJSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Admite-se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, não incidindo o prazo de 60 dias previsto no art. 13 da Lei 9.656/98, restrito a planos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 638.928/SPREsp 1680045/SPAgRg no AREsp 731.318/MGAgInt no AREsp 1174176/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ devido à conformidade com a jurisprudência e necessidade de reexame de provas/contratos.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.624 - SP (2017/0182578-3)

Tese AplicadaPág. 3

é admitida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, não incidindo a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, "b", da Lei n. 9.656/98, a qual se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

o v. Acórdão estadual encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, de modo a incidir, ao caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Observações

A decisão trata da Qualicorp como administradora de benefícios e da Sul América como operadora, mantendo a legalidade do cancelamento do seguro saúde coletivo por inadimplência.

Caso ID: 201701825783PDFs: 201701825783_001.pdf