RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.624 - SP (2017/0182578-3)
REsp
Classificação: A demanda trata da validade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo em razão de inadimplência.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
EVANDER CANO PERARO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato coletivo por inadimplência e dever de notificação prévia.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade do cancelamento do contrato e a necessidade de notificação prévia nos moldes da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê cancelamento após 30 dias de inadimplência e a inexistência de notificação válida.
- Dispositivos Invocados
- art. 6, IV, do CDC, art. 51, IV, do CDC, art. 13, parágrafo único, II, b, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de rescisão unilateral em planos coletivos.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do suporte fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83/STJSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Admite-se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, não incidindo o prazo de 60 dias previsto no art. 13 da Lei 9.656/98, restrito a planos individuais ou familiares.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 638.928/SPREsp 1680045/SPAgRg no AREsp 731.318/MGAgInt no AREsp 1174176/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ devido à conformidade com a jurisprudência e necessidade de reexame de provas/contratos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.624 - SP (2017/0182578-3)”
“é admitida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, não incidindo a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, "b", da Lei n. 9.656/98, a qual se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.”
“o v. Acórdão estadual encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, de modo a incidir, ao caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ.”
“majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.”
Observações
A decisão trata da Qualicorp como administradora de benefícios e da Sul América como operadora, mantendo a legalidade do cancelamento do seguro saúde coletivo por inadimplência.
