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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.133.503 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-04Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o mérito do tratamento não seja detalhado na decisão de admissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

FERNANDO MELO BUENO FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/SP 220242
PAULO RANGEL DO NASCIMENTOOAB/SP 026886

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.503 - SP (2017/0178929-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade do AREsp perante a Presidência do STJ, não adentrando no mérito da cobertura assistencial.

Caso ID: 201701789290PDFs: 201701789290_001.pdf