AREsp 1146274
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário, característica de demandas de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
FRANCISCO CORDEIRO CALIXTO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se a apontar que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1146274 - SP (2017/0178467-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é de natureza estritamente processual, proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade, não havendo descrição dos fatos ou do objeto específico da assistência à saúde que gerou a lide original.
