AREsp 1.139.380 - SP (2017/0178375-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no mercado de saúde suplementar e seguros de vida.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
EZIQUIAS PEREIRA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por vício formal de admissibilidade (falta de impugnação específica).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência/deficiência de cotejo analítico.
OutroArt. 21-E, inciso V, do RISTJ (não conhecimento de recurso que não impugna todos os fundamentos).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (princípio da dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.380 - SP (2017/0178375-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp). O mérito da demanda de origem (especificidades do plano de saúde) não foi relatado no corpo da decisão monocrática.
