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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.137.335 - SP (2017/0174838-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2017-09-28TJSP - SP3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2017-08-07

Intimação para comprovação do pagamento do preparo.

#2peticao2017-09-14

Determinação de redistribuição do feito após regularização.

#3admissibilidade2017-09-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIO GHIRARDELLO FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
RENATA SO SEVEROOAB/SP 310899

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido.

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice não rebatido adequadamente pela parte recorrente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 1

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.

Observações

As decisões 2 e 3 tratam de questões estritamente procedimentais (preparo e distribuição). A lide de mérito sobre a cobertura de saúde não é descrita no relatório das decisões monocráticas.

Caso ID: 201701748382PDFs: 201701748382_001.pdf, 201701748382_001_03.pdf, 201701748382_001_05.pdf