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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1134997

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-07nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A em sede de recurso especial no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-07

Determinação de intimação para sanar vício no preparo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

OSMAN CEZAR GAMBARDELLA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FERNANDO YAMAGAMI ABRAHÃOOAB/SP 107730

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Dispositivos Invocados
Art. 1.007 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.

Súmulas Aplicadas
Enunciado Administrativo do STJ n.º 03

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada para sanar vício no preparo recursal, sob pena de não conhecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.997 - SP (2017/0170663-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifico que há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento

Motivo DeterminantePág. 1

determino a intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

O documento consiste apenas em um despacho da presidência do STJ tratando de irregularidade no preparo (guias de pagamento). Não houve julgamento de mérito ou análise dos fatos da causa de saúde suplementar nesta decisão monocrática específica.

Caso ID: 201701706630PDFs: 201701706630_001_04.pdf