RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.276 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIO FERREIRA DE PAULA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano coletivo e alteração do modelo de custeio por faixa etária (exceção da ruína).
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a alteração do modelo de custeio do plano de inativos, alegando paridade com o plano paradigma dos ativos.
- Teses do Recorrente
- Alega que o aposentado deve arcar com a integralidade dos custos, variando conforme o plano paradigma; sustenta a legalidade do redesenho do modelo para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína).
- Dispositivos Invocados
- Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, Artigo 31 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido a modelo de plano ou custeio. É lícita a migração para novo modelo de custeio (pré-pagamento por faixa etária) para evitar a exceção da ruína, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial e paridade com o custeio dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.479.420/SPREsp nº 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Acompanhamento da jurisprudência do STJ que permite a alteração do modelo de custeio para preservação do equilíbrio econômico do contrato.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.276 - SP (2017/0163288-4)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Aduz, em síntese, que o autor somente pode ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na ativa se arcar com a integralidade dos custos”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado no REsp 1.479.420/SP referente à legalidade da alteração do modelo de custeio em planos coletivos empresariais da General Motors (GMB).
