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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.127.076

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte interessada, indicando demanda relativa a seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

OLMIRO SUELO

AGRAVANTEnao_informado

CLENIO DE AZEVEDO

AGRAVADOnao_informado

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERES.neutro

MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN

INTERES.neutro

Advogados

ANTÔNIO LUIZ PINHEIROOAB/RS 019827
ROSELEI FÁTIMA ENDERLEOAB/RS 077970

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada.

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.076 - RS (2017/0156820-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado

Observações

A decisão não trata do mérito da saúde suplementar, limitando-se à barreira processual de admissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ). As partes principais parecem ser pessoas físicas, com a operadora Sul América figurando como interessada.

Caso ID: 201701568209PDFs: 201701568209_001.pdf