AREsp 1.122.218 - RJ (2017/0154686-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização do preparo (juntada de comprovante de pagamento).
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARCOS CEZAR DE ANDRADE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante limitou-se a repisar as alegações do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
OutroAplicação do Art. 932, III do CPC/2015 pela ausência de impugnação específica (dialeticidade).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 279/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito em razão da incidência da Súmula 182/STJ e do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 79.569/SPEDcl no AREsp 347.137/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Evidências
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO”
“a parte insurgente esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação efetiva e específica dos impeditivos apontados pela decisão de admissibilidade do Tribunal a quo”
“determino a intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário”
Observações
A decisão final baseou-se estritamente na falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ). Os honorários não foram majorados porque o recurso derivava de um agravo de instrumento originário sem condenação prévia em verba honorária.
