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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.122.218 - RJ (2017/0154686-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2017-09-13Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2017-08-01

Determinação de regularização do preparo (juntada de comprovante de pagamento).

#2admissibilidade2017-09-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARCOS CEZAR DE ANDRADE

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MELISSA AREAL PIRESOAB/RJ 167224
JULIANA DE MAGALHÃES COSTAOAB/RJ 173108

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante limitou-se a repisar as alegações do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Outro

Aplicação do Art. 932, III do CPC/2015 pela ausência de impugnação específica (dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 279/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em razão da incidência da Súmula 182/STJ e do descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 79.569/SPEDcl no AREsp 347.137/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 3

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

RelatorPág. 1

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte insurgente esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação efetiva e específica dos impeditivos apontados pela decisão de admissibilidade do Tribunal a quo

Resultado ResumidoPág. 4

determino a intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário

Observações

A decisão final baseou-se estritamente na falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ). Os honorários não foram majorados porque o recurso derivava de um agravo de instrumento originário sem condenação prévia em verba honorária.

Caso ID: 201701546864PDFs: 201701546864_001.pdf, 201701546864_001_03.pdf