AREsp 1.123.439 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em ação tipicamente movida contra operadoras de saúde.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
RENALDO VALLES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O agravo não conheceu do mérito das teses recursais porque o recorrente deixou de impugnar os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e ausência de violação).
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, inciso III, da Constituição da República
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Citada como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado pelo recorrente.
OutroDeficiência na impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial (Súmula 182/STJ e CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.439 - SP (2017/0149288-5)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado”
“AGRAVANTE : RENALDO VALLES [...] AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
Observações
Decisão estritamente processual focada na ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial. O objeto principal da lide (tratamento médico ou reajuste) não foi descrito na decisão monocrática.
