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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.119.180

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-25- - SP2 decisões

Classificação: Ação envolvendo operadora de plano de saúde (Sul América) e beneficiária, tratando de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1peticao2017-08-01

Determinação de intimação da recorrente para sanar vício no preparo (comprovante de pagamento).

#2admissibilidade2017-08-25

Recurso não conhecido por deserção (preparo não regularizado).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

SOLANGE ROGELIA LUCHINI

agravadabeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUIZ HENRIQUE PICOLO BUENOOAB/SP 293287

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inverter decisão que inadmitiu recurso especial.
Dispositivos Invocados
Lei n.º 11.636/2007, Art. 1007, § 7.º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Mero aviso de lançamento não serve como comprovante de quitação do preparo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção por ausência de comprovante de pagamento das custas (apresentado apenas aviso de lançamento) mesmo após intimação para saneamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.180 - SP (2017/0149254-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o mero 'aviso de lançamento' do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão consolidada reflete o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por deserção, após a operadora ter sido intimada e falhado em comprovar o pagamento efetivo das custas processuais.

Caso ID: 201701492545PDFs: 201701492545_001.pdf, 201701492545_001_03.pdf