AREsp 1.119.180
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo operadora de plano de saúde (Sul América) e beneficiária, tratando de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Determinação de intimação da recorrente para sanar vício no preparo (comprovante de pagamento).
Recurso não conhecido por deserção (preparo não regularizado).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
SOLANGE ROGELIA LUCHINI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Inverter decisão que inadmitiu recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Lei n.º 11.636/2007, Art. 1007, § 7.º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Mero aviso de lançamento não serve como comprovante de quitação do preparo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deserção por ausência de comprovante de pagamento das custas (apresentado apenas aviso de lançamento) mesmo após intimação para saneamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.180 - SP (2017/0149254-5)”
“o mero 'aviso de lançamento' do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão consolidada reflete o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por deserção, após a operadora ter sido intimada e falhado em comprovar o pagamento efetivo das custas processuais.
