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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.123.386

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-18Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a lide decorre de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-18

AREsp não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ANDREIA MAKI TERUI

agravadobeneficiario

EMILIA MASAE TERUI

agravadobeneficiario

Advogados

FABIO RIVELLIOAB/SP 297608
ROBERTA BIANCOOAB/SP 235168

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, art. 1.003, § 5.º, art. 1.042, art. 219, art. 85, § 11

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Intempestividade do agravo em recurso especial conforme prazos do CPC/2015.
Precedentes Citados
Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do prazo recursal de 15 dias úteis, caracterizando intempestividade, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.386 - SP (2017/0149208-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade, sem análise do mérito da cobertura assistencial.

Caso ID: 201701492088PDFs: 201701492088_001.pdf