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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.123.268 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde, e uma pessoa física (beneficiária).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravanteoperadora

TEREZA BONOTTO GOBATTI

agravadabeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
EDUARDO ANDRADE BISPOOAB/SP 285060

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois a decisão foca na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal, onde a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC e Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.268 - SP (2017/0149093-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da causa de saúde suplementar não é discutido no texto fornecido.

Caso ID: 201701490930PDFs: 201701490930_001.pdf