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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.122.927

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide referente a contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

NILO GUEDES BATISTA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAIS MORI PANDOLFIOAB/SP 349769

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou o conhecimento do agravo, porém não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pela instância de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Não informado

Deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ (princípio da dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado pela decisão de admissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.927 - SP (2017/0148736-0)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto médico ou contratual da lide, limitando-se à análise da admissibilidade recursal e majoração de honorários.

Caso ID: 201701487360PDFs: 201701487360_001.pdf