REsp 1.680.203
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de discussão sobre a validade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização do preparo recursal.
Devolução ao tribunal de origem para aplicação do Tema 952.
Partes do Processo
MADALENA MARIA BACCARAT DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar o reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a abusividade do aumento da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Ausência de comprovante de pagamento efetivo do preparo, constando apenas agendamento.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.361.535/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 952/STJ).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.203 - SP (2017/0146867-9)”
“acórdão estadual manteve a validade de cláusula contratual de reajuste do valor do plano de saúde em função da mudança de faixa etária da segurada.”
“determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique, conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015”
“verifico que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.”
Observações
A decisão final do STJ foi de natureza processual, devolvendo os autos à origem para que o tribunal local aplique o precedente obrigatório firmado no Tema 952. O mérito recursal não foi apreciado de forma definitiva pelo STJ.
