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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RCL 34244 - BA (2017/0144552-0)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE23/06/2017Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A demanda envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de reclamação contra acórdão de Turma Recursal em processo de juizado especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade23/06/2017

Reclamação não conhecida por incompetência do STJ e ordenada a remessa ao tribunal estadual.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

ROBERTO ISENSEE MONTEIRO

INTERES.beneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
ADRIANO HIRAN P SEPULVEDAOAB/BA 023133
GERALDO OTACÍLIO ROCHA RAMOSOAB/BA 023205

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência processual para julgamento de Reclamação contra Turma Recursal estadual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
A reclamante ajuizou a medida com base na Resolução STJ n. 12/2009 visando reformar decisão de Turma Recursal.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ n. 12/2009, Resolução STJ/GP n. 3/2016

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para julgar reclamações contra Turmas Recursais distribuídas após a Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A Corte Especial do STJ deliberou que cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar Reclamações contra Turmas Recursais, conforme Resolução STJ/GP n. 3/2016.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl n. 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência superveniente do STJ, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem (TJBA/TJMG conforme texto).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO nº 34244 - BA (2017/0144552-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço da reclamação.

Tese AplicadaPág. 1

caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Observações

A decisão menciona no dispositivo a remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora o processo seja originário da Bahia (TJBA) e mencione o tribunal baiano ao longo da fundamentação.

Caso ID: 201701445520PDFs: 201701445520_001.pdf