Rcl 34.241 - BA (2017/0144236-0)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação ajuizada pela Sul América Seguro Saúde contra acórdão de Turma Recursal estadual, versando sobre competência processual em matéria de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Reclamação não conhecida e remetida ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CONCEICAO SANTANA PIRES
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Competência para processar reclamação contra decisão de Turma Recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e orientação jurisprudencial do STJ.
- Teses do Recorrente
- Divergência entre o acórdão estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ n. 12/2009, Resolução STJ n. 03/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ por revogação tácita da Resolução 12/2009 pela Resolução 03/2016
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A competência para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e jurisprudência do STJ foi atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos próprios Tribunais de Justiça.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Incompetência do STJ para processar o feito devido à alteração de competência trazida pela Resolução STJ n. 03/2016.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 34.241 - BA (2017/0144236-0)”
“Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e, por conseguinte, determino a remessa do feito para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”
“atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister”
Observações
A decisão trata exclusivamente de competência processual da reclamação após a Resolução STJ n. 03/2016. Não há detalhes sobre o tratamento ou procedimento médico em discussão.
