Rcl 34240 - BA (2017/0144151-5)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de Reclamação movida por operadora de saúde (Sul América) contra acórdão de Turma Recursal em processo originário de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Reclamação não conhecida e remetida ao TJBA.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
LEILA DA FRANCA SOARES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, I, f, da CRFB, art. 988, IV, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ em razão da Resolução STJ/GP n. 3/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A competência para julgar reclamações contra decisões de Turmas Recursais estaduais passou a ser dos próprios Tribunais de Justiça a partir da Resolução STJ/GP n. 3/2016.
- Precedentes Citados
- Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A reclamação foi distribuída após 08/04/2016, incidindo a regra de competência dos Tribunais de Justiça estaduais.
Evidências
“RECLAMAÇÃO nº 34240 - BA (2017/0144151-5)”
“Ante o exposto, não conheço da reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.”
“caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
Observações
A decisão é meramente processual sobre competência, sem análise do objeto material do plano de saúde.
