Rcl 34.223 - BA (2017/0142181-3)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) envolvendo a Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Reclamação julgada extinta sem exame de mérito por incompetência e inadequação da via.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
WANDERLEY MAGALHAES RIBEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição e aplicação da Lei 9.656/98 em sede de reclamação contra Turma Recursal.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta violação ao prazo prescricional do Código Civil e à lei dos planos de saúde pelo acórdão da Turma Recursal da Bahia.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do CC, Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ (Resolução 3/2016) e uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A competência para processar reclamações contra Turma Recursal passou para os próprios Tribunais de Justiça (Resolução STJ n. 3/2016).
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 34.223 - BA (2017/0142181-3)”
“incorreu em violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC e da Lei 9.656/98.”
“INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.”
“as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual... não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.”
Observações
A Reclamação foi extinta sem análise do pedido liminar ou do mérito porque a competência para reclamações oriundas de Juizados Especiais/Turmas Recursais foi transferida aos TJs Estaduais pela Resolução 03/2016.
