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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 34.223 - BA (2017/0142181-3)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2017-06-16TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) envolvendo a Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-16

Reclamação julgada extinta sem exame de mérito por incompetência e inadequação da via.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

reclamanteoperadora

WANDERLEY MAGALHAES RIBEIRO

interessadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTEOAB/BA 013943

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição e aplicação da Lei 9.656/98 em sede de reclamação contra Turma Recursal.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
A operadora sustenta violação ao prazo prescricional do Código Civil e à lei dos planos de saúde pelo acórdão da Turma Recursal da Bahia.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, II, b, do CC, Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ (Resolução 3/2016) e uso da reclamação como sucedâneo recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A competência para processar reclamações contra Turma Recursal passou para os próprios Tribunais de Justiça (Resolução STJ n. 3/2016).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 34.223 - BA (2017/0142181-3)

Dispositivos InvocadosPág. 1

incorreu em violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC e da Lei 9.656/98.

Resultado FinalPág. 2

INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual... não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.

Observações

A Reclamação foi extinta sem análise do pedido liminar ou do mérito porque a competência para reclamações oriundas de Juizados Especiais/Turmas Recursais foi transferida aos TJs Estaduais pela Resolução 03/2016.

Caso ID: 201701421813PDFs: 201701421813_001.pdf