AREsp 1.118.448 - SP (2017/0139915-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
L.J.LIRA PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
LUIZ ANTONIO LIRA
MARIA JOSE PAZIAN LIRA
LUIZ ANTONIO LIRA JUNIOR
RENATA CLEMENTE IBELLI LIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs o agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada (especificamente a Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ (citada indiretamente pelo texto legal correspondente).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.448 - SP (2017/0139915-4)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado”
Observações
A decisão aplica o princípio da dialeticidade recursal. Embora não cite numericamente a Súmula 182 do STJ, o fundamento jurídico utilizado (não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada) corresponde a este verbete. A classe do processo sugere litígio de saúde, mas o mérito da causa originária não é descrito na decisão monocrática de admissibilidade.
