AgInt no AREsp 1.117.150/SP
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide trata da manutenção de contrato de plano de saúde para ex-beneficiária (Kelma Rosely Silveira da Silva) contra operadora (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por deserção (Presidente Laurita Vaz).
Agravo interno provido para afastar deserção e recurso especial conhecido para negar provimento (Min. Bellizze).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
KELMA ROSELY SILVEIRA DA SILVA
MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de contrato após desligamento de empresa
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o não conhecimento da apelação na origem e alegar negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e necessidade de julgamento da apelação pelos efeitos devolutivo e translativo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 267, § 3º, 515, caput e § 1º, e 535 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Razões recursais dissociadas da sentença e inovação de tese em sede de apelação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem a deficiência das razões recursais se estas forem alheias aos fundamentos da sentença.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1537583/MTREsp n. 1.638.961/RSAgInt no AREsp 796.773/DFREsp 987.598/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao não conhecimento da apelação por razões dissociadas.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.150 - SP (2017/0137874-5)”
“postulando a manutenção do contrato de plano de saúde mediante o pagamento do valor equivalente a duas vezes a média das 3 (três) últimas contribuições.”
“com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão final em sede de Agravo Interno (Decisão 1) exerceu juízo de retratação para afastar a deserção decretada inicialmente pela Presidência (Decisão 2), mas manteve o desfecho desfavorável à operadora no mérito recursal.
