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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.117.118 - SP (2017/0137847-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2017-06-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e menciona o Código de Defesa do Consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-30

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CENTRO OTICO MIGUEL GIANNINI LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROSOAB/SP 128593
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/SP 325994

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Impugnar a inadmissão do recurso especial.
Teses do Recorrente
Invasão da competência constitucional do STJ e violação do ônus da prova e direitos do consumidor.
Dispositivos Invocados
art. 333 do CPC/73, art. 6º do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte não impugnou especificamente a alegação de falta de demonstração de violação aos artigos de lei citados.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissão na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissão na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.118 - SP (2017/0137847-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Observações

O recorrente é uma pessoa jurídica (Centro Ótico), o que sugere um contrato coletivo empresarial ou uma relação comercial, mas o texto não fornece detalhes sobre a natureza do plano ou o objeto da lide além dos dispositivos processuais.

Caso ID: 201701378478PDFs: 201701378478_001.pdf