AREsp 1.117.027 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura por plano de saúde (urgência/emergência e carência) e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (óbices das Súmulas 7 e 83/STJ).
Partes do Processo
KAUANY RUIZ BERTALHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Dano moral por negativa de cobertura em caso de urgência sob alegação de carência.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde gera dano moral in re ipsa ou pelo sofrimento causado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 187 CC, Art. 927 CC, Art. 422 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fática para verificar configuração de dano moral.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao mero descumprimento contratual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida, sem agravamento do estado de saúde ou violação a direitos da personalidade, não enseja dano moral.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 189.265/RNAgRg no AgRg no REsp 1503003/SPEDcl no AREsp 626.695/SPAgRg no REsp 1457475/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.027 - SP (2017/0137755-7)”
“Plano de saúde Negativa de cobertura sob a alegação de que não havia transcorrido o prazo de carência”
“A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão de origem foi parcialmente favorável à beneficiária quanto à cobertura, mas desfavorável quanto ao dano moral. O recurso ao STJ versou apenas sobre a reforma da decisão para conceder o dano moral, o que foi rejeitado pela Relatora.
