Rcl 34.194 - BA (2017/0137520-9)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) questionando acórdão de Turma Recursal sobre a Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Extinção da reclamação sem exame de mérito por incompetência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
LISOVALDO NASCIMENTO DA PAIXAO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Violação ao art. 206, § 1º, II, 'b', do CC e da Lei 9.656/98
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a Turma Recursal incorreu em violação ao Código Civil (prescrição) e à Lei de Planos de Saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, 'b', do CC, Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ em razão da Resolução STJ n. 3/2016.
OutroUso da reclamação como mero sucedâneo recursal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não possui mais competência para processar reclamações contra Turmas Recursais estaduais para dirimir divergência jurisprudencial, cabendo tal tarefa aos próprios Tribunais de Justiça.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incompetência do STJ conforme Resolução STJ n. 3/2016 e inadequação da reclamação como recurso.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 34.194 - BA (2017/0137520-9)”
“as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual [...] não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.”
“ressoando nítido o seu intuito de utilizar a reclamação como mero sucedâneo recursal”
“INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.”
Observações
A reclamação foi julgada extinta monocraticamente devido à alteração regimental que transferiu a competência para julgar divergências de Turmas Recursais para os próprios TJs estaduais.
