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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 34.194 - BA (2017/0137520-9)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI12/06/2017TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de reclamação ajuizada por operadora de saúde (Sul América) questionando acórdão de Turma Recursal sobre a Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado12/06/2017

Extinção da reclamação sem exame de mérito por incompetência.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

LISOVALDO NASCIMENTO DA PAIXAO

INTERES.beneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RAFAEL LUIZ PIMENTELOAB/PE 032496
MONIQUE BARBALHO DE AZEVEDO VIANAOAB/PE 037568
CATUCHA OLIVEIRA PACHECOOAB/BA 025215

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Violação ao art. 206, § 1º, II, 'b', do CC e da Lei 9.656/98
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
Sustenta que a Turma Recursal incorreu em violação ao Código Civil (prescrição) e à Lei de Planos de Saúde.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, II, 'b', do CC, Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ em razão da Resolução STJ n. 3/2016.

Outro

Uso da reclamação como mero sucedâneo recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não possui mais competência para processar reclamações contra Turmas Recursais estaduais para dirimir divergência jurisprudencial, cabendo tal tarefa aos próprios Tribunais de Justiça.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incompetência do STJ conforme Resolução STJ n. 3/2016 e inadequação da reclamação como recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 34.194 - BA (2017/0137520-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual [...] não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

ressoando nítido o seu intuito de utilizar a reclamação como mero sucedâneo recursal

Resultado FinalPág. 2

INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Observações

A reclamação foi julgada extinta monocraticamente devido à alteração regimental que transferiu a competência para julgar divergências de Turmas Recursais para os próprios TJs estaduais.

Caso ID: 201701375209PDFs: 201701375209_001.pdf