Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.113.162 - SP (2017/0131008-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-06-28Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, conforme listado no polo passivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada.

Partes do Processo

PEDRO DUCHNICKY

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

SOLANGE CRISTINA SIQUEIRAOAB/SP 153613
GLÁUCIA BARROS STECHIOAB/SP 192905
ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZOOAB/SP 262909
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ na origem).

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de origem não impugnado.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ utilizado pela origem para inadmitir o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.162 - SP (2017/0131008-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de mérito (saúde) é identificado pela denominação social da parte agravada, mas os detalhes do objeto da ação não constam no relatório desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 201701310087PDFs: 201701310087_001.pdf