AREsp 1.113.162 - SP (2017/0131008-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, conforme listado no polo passivo.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
Partes do Processo
PEDRO DUCHNICKY
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas na decisão, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ na origem).
Súmula 7/STJFundamento da decisão de origem não impugnado.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ utilizado pela origem para inadmitir o REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.162 - SP (2017/0131008-7)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de mérito (saúde) é identificado pela denominação social da parte agravada, mas os detalhes do objeto da ação não constam no relatório desta decisão monocrática específica.
