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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.108.356 - SP

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ15/09/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário, característica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/06/2017

NÃO CONHEÇO do recurso por deserção (guias ilegíveis e falta de prova de pagamento).

#2embargos15/09/2017

REJEITO os embargos de declaração e advirto sobre multa por reiteração protelatória.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTE / EMBARGANTEoperadora

ALFREDO FRANCISCO CONDE

AGRAVADO / EMBARGADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCELO EMIDIO DE CASTILHOOAB/SP 286649

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (falta de comprovante de pagamento e guias ilegíveis).
Teses do Recorrente
A operadora alegou que não poderia haver deserção sem prévia intimação para regularização do preparo e que os aclaratórios visavam sanar omissão sobre esse direito.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC/2015, Lei n.º 11.636/2007, art. 10 da Lei 11.636/2007

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recorrente apresentou apenas 'aviso de lançamento' e guias ilegíveis.

Súmula 187/STJ

Incidência de deserção por guias ilegíveis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187 deste Tribunal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aos recursos interpostos contra acórdãos publicados sob o CPC/1973 (até 17/03/2016), aplica-se a regra clássica de deserção imediata sem prazo para regularização posterior do preparo.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DFAgInt no AREsp 953.081/RSEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A inexistência de vícios (omissão/contradição) na decisão que não conheceu do agravo por deserção, visto que a regra de regularização do CPC/2015 não retroage a recursos contra decisões anteriores a sua vigência.

Evidências

Processo STJPág. 3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.356 - SP (2017/0130927-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

o mero 'aviso de lançamento' do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente

Tese AplicadaPág. 1

Como, quanto ao preparo, verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o marco é a intimação do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex Processual, ou seja, até 17 de março de 2016.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de óbices processuais de admissibilidade (preparo insuficiente/deserção). Não há menção ao objeto material da causa ou ao tratamento específico discutido na origem.

Caso ID: 201701309273PDFs: 201701309273_001.pdf, 201701309273_001_03.pdf