AREsp 1.108.356 - SP
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário, característica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso por deserção (guias ilegíveis e falta de prova de pagamento).
REJEITO os embargos de declaração e advirto sobre multa por reiteração protelatória.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALFREDO FRANCISCO CONDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (falta de comprovante de pagamento e guias ilegíveis).
- Teses do Recorrente
- A operadora alegou que não poderia haver deserção sem prévia intimação para regularização do preparo e que os aclaratórios visavam sanar omissão sobre esse direito.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, Lei n.º 11.636/2007, art. 10 da Lei 11.636/2007
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Recorrente apresentou apenas 'aviso de lançamento' e guias ilegíveis.
Súmula 187/STJIncidência de deserção por guias ilegíveis.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 187 deste Tribunal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aos recursos interpostos contra acórdãos publicados sob o CPC/1973 (até 17/03/2016), aplica-se a regra clássica de deserção imediata sem prazo para regularização posterior do preparo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DFAgInt no AREsp 953.081/RSEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A inexistência de vícios (omissão/contradição) na decisão que não conheceu do agravo por deserção, visto que a regra de regularização do CPC/2015 não retroage a recursos contra decisões anteriores a sua vigência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.356 - SP (2017/0130927-3)”
“o mero 'aviso de lançamento' do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente”
“Como, quanto ao preparo, verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o marco é a intimação do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex Processual, ou seja, até 17 de março de 2016.”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de óbices processuais de admissibilidade (preparo insuficiente/deserção). Não há menção ao objeto material da causa ou ao tratamento específico discutido na origem.
