AREsp 1.110.386 - RJ (2017/0126867-6)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a natureza da coparticipação para fins do Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial (Súmulas 83 e 568).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
CARLOS HENRIQUE SILVA MALAB
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde nas mesmas condições da ativa, alegando que coparticipação ou salário indireto caracterizariam contribuição.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que contribuía de forma direta via coparticipação e de forma indireta via salário utilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 6º, I, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 568/STJRelator pode dar ou negar provimento monocraticamente quando houver entendimento dominante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJSúmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ex-empregados que não realizam pagamento de mensalidade, limitando-se à coparticipação, não têm direito à manutenção do plano de saúde (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
- Precedentes Citados
- REsp 1608346/SPREsp 1594346/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de contradição na aplicação da Súmula 83/STJ e confirmação de que coparticipação não equivale à contribuição mensal.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.386 - RJ (2017/0126867-6)”
“DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CELEBRADO EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.”
“os ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial”
“Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
A decisão consolidada confirma o entendimento de que o pagamento de coparticipação não gera o direito de permanência do aposentado no plano previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. A segunda decisão (cronologicamente a primeira proferida no STJ) analisou o AREsp, e a primeira (proferida depois) analisou os aclaratórios.
