AREsp 1.108.489
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade em reajuste de plano de saúde por faixa etária e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial para que a devolução englobe mensalidades desde maio de 2013.
Partes do Processo
LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do termo inicial da repetição de valores para que retroaja à data do reajuste abusivo e não apenas à citação.
- Teses do Recorrente
- O termo inicial da repetição de valores pagos indevidamente deve se dar a partir da data de aplicação do reajuste declarado nulo.
- Dispositivos Invocados
- art. 206 § 1º do Código Civil, art. 51 IV do CDC, art. 206 § 3º IV do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, IV, CC). A devolução deve retroagir às parcelas indevidas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de que a devolução deve englobar as mensalidades desde o primeiro pagamento indevido, respeitada a prescrição trienal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.489 - SP (2017/0123261-4)”
“PLANO DE SAÚDE. Reajuste por faixa etária. Ocorrência de abusividade nesses reajustes.”
“Segunda Seção desta Corte, em contemporâneo julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que o prazo prescricional [...] é de 3 (três) anos (REsp 1.360.969/RS)”
“conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que a devolução dos valores, na forma simples, englobe as mensalidades indevidamente pagas desde maio de 2013.”
Observações
A decisão de origem havia limitado a devolução dos valores à data da citação, mas o STJ reformou para retroagir ao início do pagamento indevido (maio de 2013), respeitando o prazo prescricional trienal contado do ajuizamento (08/08/2013).
