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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.102.898 - SP (2017/0113980-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-06-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo relacionado a recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-05

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

LUIZ GUSTAVO BACELAROAB/SP 201254
FABIO TACLAOAB/SP 287476
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; o recurso foca na admissibilidade processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à deficiência na fundamentação do agravo (ausência de impugnação específica).
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (violação constitucional e divergência não comprovada), o que atrai a aplicação analógica do art. 544, § 4.º, I, do CPC/1973 e Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.898 - SP (2017/0113980-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. Embora a Sul América seja uma operadora de saúde, o teor da lide principal não é descrito.

Caso ID: 201701139805PDFs: 201701139805_001.pdf