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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.101.390 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-06-05TJDF - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o objeto específico da lide pareça ser de natureza comercial/administrativa entre a operadora e uma reguladora de sinistros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-05

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA

AGRAVADOnao_informado

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
SALOMÃO TAUMATURGO MARQUESOAB/DF 034906
RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHOOAB/DF 026431
WASHINGHTON BRITO CAMPOSOAB/DF 044933

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Controvérsia processual sobre admissibilidade de recurso
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de impugnação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte não atacou especificamente o fundamento referente à ausência de vício integrativo da decisão anterior.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.390 - DF (2017/0111196-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

A decisão é estritamente processual. A recorrida (MS Reguladora de Sinistros Ltda) não é o perfil padrão de beneficiário pessoa física, o que sugere um litígio entre empresas do setor de saúde.

Caso ID: 201701111967PDFs: 201701111967_001.pdf