AREsp 1.101.390 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o objeto específico da lide pareça ser de natureza comercial/administrativa entre a operadora e uma reguladora de sinistros.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MS REGULADORA DE SINISTROS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Controvérsia processual sobre admissibilidade de recurso
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de impugnação.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte não atacou especificamente o fundamento referente à ausência de vício integrativo da decisão anterior.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.390 - DF (2017/0111196-7)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
Observações
A decisão é estritamente processual. A recorrida (MS Reguladora de Sinistros Ltda) não é o perfil padrão de beneficiário pessoa física, o que sugere um litígio entre empresas do setor de saúde.
