AREsp 1.101.295 - SP (2017/0111073-1)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cancelamento unilateral de plano de saúde, carência contratual e responsabilidade por dívida hospitalar.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
IVANILCE DA SILVA PUCCI PEGLER
WINSTON CINTRA PEGLER
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cancelamento unilateral e prazo de carência
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e ilegalidade do cancelamento unilateral.
- Teses do Recorrente
- Cerceamento de defesa e falta de apreciação da inversão do ônus da prova; cancelamento indevido no 30º dia descumprindo carência de 60 dias.
- Dispositivos Invocados
- art. 6°, VIII, do CDC, art. 120, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 330, I, CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Ausência de prequestionamento do art. 120 do CPC/1973.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento fático-probatório para analisar cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência de fundamentação quanto à tese do cancelamento unilateral sem indicação de dispositivo violado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 613.671/PRAgInt no AREsp 1181212/PRAgInt no AREsp 1157049/SPAgInt no AREsp 1256350/SPAgInt no AREsp 1103058/SPAgInt no REsp 1674404/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF) que impediram o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.295 - SP (2017/0111073-1)”
“Tendo em vista que o plano estava cancelado, o segurado não possui direito à declaração de inexigibilidade de dívida livremente constituída com o Hospital, tampouco deve-se transferir essa obrigação à seguradora corré, que não se encontra obrigada a reembolsá-lo. Sentença mantida. Recurso desprovido.”
“Na espécie, tem-se que o tema referente à suposta violação ao art. 120 do CPC/1973 não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal.”
“demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Pretório.”
“não indica qual ou quais dispositivos de lei federal entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do col. Supremo Tribunal Federal.”
Observações
A decisão trata de AREsp contra decisão de inadmissão de REsp. O relator conheceu do agravo apenas para analisar os pressupostos e concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial devido a óbices formais.
