AREsp 1.100.239 - RJ (2017/0109506-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer e indenizatória por falha na prestação de serviço de seguro saúde, especificamente demora na autorização de angioplastia.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo da Sul América.
Negado provimento ao agravo da Brasil Saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
MARIA AUXILIADORA ALCANTARA CORDEIRO
CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Angioplastia e amputação de membro inferior decorrente de demora na autorização
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do quantum indenizatório dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de prova dos danos morais; valor excessivo da condenação; juros deveriam incidir a partir do arbitramento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do CC/2002, Art. 944 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o dano moral.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre danos morais em negativa de cobertura e juros de mora.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A recusa indevida ou demora injustificada de tratamento médico agrava a aflição psicológica e gera dano moral. Em responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 671.030/SCAgInt no AREsp 892.340/SPAgRg no AREsp 157.095/APAgRg no AREsp 421.788/PRAgRg no AREsp 507.850/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.239 - RJ (2017/0109506-3)”
“Redução do valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Tribunal de origem, diante da falha na prestação do serviço médico oferecida à ora agravada, o que culminou com a amputação de seu membro inferior.”
“Para o deslinde da causa, foi produzida prova pericial, sendo importante destacar a afirmativa do Perito do Juízo no sentido de que não havia qualquer justificativa para a demora na autorização de procedimento de angioplastia”
“somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte [...] reavaliar o mencionado suporte, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.”
Observações
As duas decisões são idênticas no conteúdo e data, tratando apenas de petições de agravo separadas de cada uma das empresas do mesmo conglomerado (Sul América e Brasil Saúde).
