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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.100.239 - RJ (2017/0109506-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2017-06-26TJRJ - RJ2 decisões

Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer e indenizatória por falha na prestação de serviço de seguro saúde, especificamente demora na autorização de angioplastia.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-26

Negado provimento ao agravo da Sul América.

#2admissibilidade2017-06-26

Negado provimento ao agravo da Brasil Saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

MARIA AUXILIADORA ALCANTARA CORDEIRO

agravadabeneficiario

CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA

interessadaneutro

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
RODOLFO PEREIRA ALCÂNTARAOAB/RJ 165626
MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURAOAB/RJ 128665
CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRAOAB/RJ 104000

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Angioplastia e amputação de membro inferior decorrente de demora na autorização
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do quantum indenizatório dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Teses do Recorrente
Inexistência de prova dos danos morais; valor excessivo da condenação; juros deveriam incidir a partir do arbitramento.
Dispositivos Invocados
Art. 884 do CC/2002, Art. 944 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o dano moral.

Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre danos morais em negativa de cobertura e juros de mora.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A recusa indevida ou demora injustificada de tratamento médico agrava a aflição psicológica e gera dano moral. Em responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 671.030/SCAgInt no AREsp 892.340/SPAgRg no AREsp 157.095/APAgRg no AREsp 421.788/PRAgRg no AREsp 507.850/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.239 - RJ (2017/0109506-3)

Valor ReaisPág. 2

Redução do valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Tribunal de origem, diante da falha na prestação do serviço médico oferecida à ora agravada, o que culminou com a amputação de seu membro inferior.

Itens MencionadosPág. 2

Para o deslinde da causa, foi produzida prova pericial, sendo importante destacar a afirmativa do Perito do Juízo no sentido de que não havia qualquer justificativa para a demora na autorização de procedimento de angioplastia

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte [...] reavaliar o mencionado suporte, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Observações

As duas decisões são idênticas no conteúdo e data, tratando apenas de petições de agravo separadas de cada uma das empresas do mesmo conglomerado (Sul América e Brasil Saúde).

Caso ID: 201701095063PDFs: 201701095063_001.pdf, 201701095063_001_03.pdf