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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.099.243 - SP (2017/0107668-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-06-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-06-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

LUIZ ROBERTO CODOGNATO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/SP 320783
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pela instância de origem.
Teses do Recorrente
Inexistência de violação aos dispositivos do CPC e combate aos óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 128 do Código de Processo Civil, art. 460 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da regra de que não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.243 - SP (2017/0107668-6)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância devido ao óbice formal de admissibilidade.

Caso ID: 201701076686PDFs: 201701076686_001.pdf