AREsp 1.099.243 - SP (2017/0107668-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
LUIZ ROBERTO CODOGNATO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido pela instância de origem.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de violação aos dispositivos do CPC e combate aos óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 128 do Código de Processo Civil, art. 460 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da regra de que não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.243 - SP (2017/0107668-6)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância devido ao óbice formal de admissibilidade.
