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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 34.029 - BA (2017/0107602-0)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO15/05/2017PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A reclamação foi ajuizada por uma operadora de plano de saúde (Sul América) contra decisão de Turma Recursal em demanda de direito do consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/05/2017

Reclamação não conhecida por incompetência do STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

TANIA MARIA DE CARVALHO ARNALDO

INTERES.beneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RAFAEL LUIZ PIMENTELOAB/PE 032496
MONIQUE BARBALHO DE AZEVEDO VIANAOAB/PE 037568
MARCELO ABELLEIRA SOUZAOAB/BA 016110

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
Não detalhado na decisão, pois o julgamento limitou-se à competência processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ com base na Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para julgar Reclamações que buscam adequar acórdão de Turma Recursal Estadual à jurisprudência do STJ foi delegada aos Tribunais de Justiça estaduais pela Resolução STJ/GP n. 3/2016.
Precedentes Citados
Questão de Ordem suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação da nova regra de competência estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 34.029 - BA (2017/0107602-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

A presente reclamação não deve ser conhecida.

Tese AplicadaPág. 1

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Resultado FinalPág. 2

não conheço da presente reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Observações

Apesar de o processo ser oriundo da Bahia (BA) e envolver a Turma Recursal da Bahia, o dispositivo da decisão determinou a remessa ao 'Tribunal de Justiça do Estado de Goiás', o que parece ser um erro material do julgador.

Caso ID: 201701076020PDFs: 201701076020_001.pdf