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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1094537

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2017-06-30TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP2 decisões

Classificação: A disputa versa sobre a legalidade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o prazo de repetição de indébito.

Decisões Monocráticas

#1peticao2017-05-30

Determinação de distribuição do feito por falta de competência da Presidência (matéria não afetada).

#2merito2017-06-30

Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (prescrição trienal).

Partes do Processo

JOAO CAMELO DA SILVA

agravantebeneficiario

YARA JERONIMO RAMOS CAMELO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

LUCIANO BUENO CORREIA BRANDÃOOAB/SP 236093
LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOSOAB/SP 289003
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 206610
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/SP 325994

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária (66 anos)
Pedidos
ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o termo inicial da repetição do indébito para que retroaja à data do pagamento indevido e não apenas à citação.
Teses do Recorrente
O termo inicial da repetição de valores pagos indevidamente deve ser a partir do aniversário de 66 anos dos recorrentes (data do reajuste indevido), sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos Invocados
Art. 205 CC, Art. 876 CC, Art. 15 Lei 9656/98, Art. 39 CDC, Art. 42 CDC, Art. 51 CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 15 da Lei 9.656/98 e 39/51 do CDC.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva de reajuste em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Precedentes Citados
REsp 809.329AgRg no Ag 978.565AgRg no REsp 1.324.344

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento repetitivo do STJ de que a repetição de indébito retroage ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, e não apenas à data da citação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.537 - SP (2017/0107483-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

Tese AplicadaPág. 2

consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de que a devolução dos valores (na forma simples) compreenda as mensalidades indevidamente pagas no triênio anterior à propositura da demanda

Observações

A primeira decisão monocrática foi de natureza administrativa/organizacional (distribuição) pela Presidência do STJ. A segunda decisão, proferida pelo relator sorteado, resolveu o mérito recursal aplicando tese de recurso repetitivo.

Caso ID: 201701074832PDFs: 201701074832_001.pdf, 201701074832_001_03.pdf