AREsp 1094537
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa versa sobre a legalidade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o prazo de repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição do feito por falta de competência da Presidência (matéria não afetada).
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (prescrição trienal).
Partes do Processo
JOAO CAMELO DA SILVA
YARA JERONIMO RAMOS CAMELO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (66 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o termo inicial da repetição do indébito para que retroaja à data do pagamento indevido e não apenas à citação.
- Teses do Recorrente
- O termo inicial da repetição de valores pagos indevidamente deve ser a partir do aniversário de 66 anos dos recorrentes (data do reajuste indevido), sob pena de enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 205 CC, Art. 876 CC, Art. 15 Lei 9656/98, Art. 39 CDC, Art. 42 CDC, Art. 51 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 15 da Lei 9.656/98 e 39/51 do CDC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva de reajuste em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
- Precedentes Citados
- REsp 809.329AgRg no Ag 978.565AgRg no REsp 1.324.344
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento repetitivo do STJ de que a repetição de indébito retroage ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, e não apenas à data da citação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.537 - SP (2017/0107483-2)”
“no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.”
“consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos”
“conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de que a devolução dos valores (na forma simples) compreenda as mensalidades indevidamente pagas no triênio anterior à propositura da demanda”
Observações
A primeira decisão monocrática foi de natureza administrativa/organizacional (distribuição) pela Presidência do STJ. A segunda decisão, proferida pelo relator sorteado, resolveu o mérito recursal aplicando tese de recurso repetitivo.
