RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.832 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de implante de gerador de marca-passo por operadora de saúde e a configuração de danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para restabelecer indenização por danos morais.
Partes do Processo
EMILIA CORDEIRO DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- implante de gerador de marca-passo
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 4.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para condenar a operadora ao pagamento de danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e tese de que a recusa injustificada de cobertura gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, art. 186 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária por plano de saúde enseja reparação por dano moral.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 512.484/PAAgRg no AREsp n. 708.894/DFAgRg no AREsp n. 640.989/RJAgRg no REsp n. 1.502.738/PRREsp n. 1.201.736/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre dano moral in re ipsa em casos de negativa injustificada de cobertura.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.832 - SP (2017/0107341-7)”
“Negativa de cobertura de implante de gerador de marca-passo.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente, restabelecendo-se a sentença”
“restabelecendo-se a sentença que fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”
Observações
A decisão monocrática reformou o acórdão do TJSP exclusivamente para restabelecer os danos morais que haviam sido afastados em segundo grau, mantendo os demais termos da sentença.
