Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.097.336 - SP

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-08-01Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A lide envolve Irene Clara Reichhart Correa e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-05-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido (deserção).

#2embargos2017-08-01

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravante/embarganteoperadora

IRENE CLARA REICHHART CORREA

agravada/embargadabeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/SP 287261
MARCO MAGALHÃES DE CARVALHOOAB/SP 258784
SIDNEI FAUSTINO PINTOOAB/SP 255261

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando a validade do preparo efetuado.
Teses do Recorrente
A embargante sustenta que houve prova do pagamento e que, na ausência de regularidade, deveria ter sido intimada para sanar o vício conforme o CPC/2015.
Dispositivos Invocados
art. 932, parágrafo único, CPC, art. 1.022 do CPC, Lei n.º 11.636/2007

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso deserto pela apresentação apenas de 'aviso de lançamento' em vez do comprovante de pagamento efetivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, mantendo a exigência de requisitos do CPC/73 para acórdãos publicados antes de 18/03/2016, impedindo a regularização posterior do preparo.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 809.710/RSEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SPAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição; a juntada de aviso de lançamento não supre a exigência, e a preclusão consumativa impede a correção sob a égide do CPC/73.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.336 - SP (2017/0104142-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o 'aviso de lançamento' das custas, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente

Tese AplicadaPág. 2

no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, não havendo possibilidade de regularização posterior do preparo.

Observações

O caso trata exclusivamente de admissibilidade recursal e deserção. O mérito do plano de saúde não foi discutido nas monocráticas fornecidas.

Caso ID: 201701041420PDFs: 201701041420_001.pdf, 201701041420_001_03.pdf