AREsp 1.097.336 - SP
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve Irene Clara Reichhart Correa e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (deserção).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
IRENE CLARA REICHHART CORREA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando a validade do preparo efetuado.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que houve prova do pagamento e que, na ausência de regularidade, deveria ter sido intimada para sanar o vício conforme o CPC/2015.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, parágrafo único, CPC, art. 1.022 do CPC, Lei n.º 11.636/2007
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Recurso deserto pela apresentação apenas de 'aviso de lançamento' em vez do comprovante de pagamento efetivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, mantendo a exigência de requisitos do CPC/73 para acórdãos publicados antes de 18/03/2016, impedindo a regularização posterior do preparo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 809.710/RSEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SPAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição; a juntada de aviso de lançamento não supre a exigência, e a preclusão consumativa impede a correção sob a égide do CPC/73.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.336 - SP (2017/0104142-0)”
“verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o 'aviso de lançamento' das custas, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente”
“no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, não havendo possibilidade de regularização posterior do preparo.”
Observações
O caso trata exclusivamente de admissibilidade recursal e deserção. O mérito do plano de saúde não foi discutido nas monocráticas fornecidas.
