Rcl 34.010 - PE (2017/0103356-8)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação envolvendo a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e a manutenção de beneficiários em plano individual.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento à reclamação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JUIZ DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
DOERES POROCA CORREA E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e pedido de migração/manutenção em plano individual.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade da decisão proferida no ARESP 103.421/PE, alegando que esta permitia a rescisão unilateral do contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- A decisão de origem viola autoridade do STJ ao impedir a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial que seguiu os prazos da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, f, da CF, Art. 988, II, do CPC/2015, Art. 187 do RISTJ, Art. 13, II, b, da Lei 9.656/98, Resolução Normativa ANS 195/2009
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de descumprimento de decisão específica (objetos distintos).
OutroNecessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação é instrumento excepcional e não pode servir como sucedâneo recursal para discutir o acerto de decisões de origem.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 3.497/RNRcl 8394AgInt na Rcl 33.676/PEAgInt na Rcl 34.019/SPAgRg na Rcl 32.266/RSAgRg na Rcl 27.548/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A reclamação foi considerada incabível por falta de esgotamento das instâncias ordinárias e por não haver identidade entre a decisão reclamada e o precedente do STJ invocado.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)”
“admiti a denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora, no término do prazo de vigência de 12 meses estabelecido entre as partes”
“Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.”
Observações
A reclamação foi proposta pela operadora contra decisão liminar de juízo de primeiro grau. O STJ entendeu que não houve esgotamento das instâncias pois pendia agravo de instrumento no TJPE.
