Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 34.010 - PE (2017/0103356-8)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI18/09/2017Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: Trata-se de reclamação envolvendo a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e a manutenção de beneficiários em plano individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/09/2017

Negado seguimento à reclamação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

JUIZ DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE

RECLAMADOneutro

DOERES POROCA CORREA E OUTROS

INTERES.beneficiario

Advogados

AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRAOAB/PE 025139
FELIPPE GOMES DE OLIVEIRA NEVESOAB/RJ 174468
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINOOAB/PE 0032786

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e pedido de migração/manutenção em plano individual.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Garantir a autoridade da decisão proferida no ARESP 103.421/PE, alegando que esta permitia a rescisão unilateral do contrato coletivo.
Teses do Recorrente
A decisão de origem viola autoridade do STJ ao impedir a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial que seguiu os prazos da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 105, I, f, da CF, Art. 988, II, do CPC/2015, Art. 187 do RISTJ, Art. 13, II, b, da Lei 9.656/98, Resolução Normativa ANS 195/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Ausência de descumprimento de decisão específica (objetos distintos).

Outro

Necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação é instrumento excepcional e não pode servir como sucedâneo recursal para discutir o acerto de decisões de origem.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 3.497/RNRcl 8394AgInt na Rcl 33.676/PEAgInt na Rcl 34.019/SPAgRg na Rcl 32.266/RSAgRg na Rcl 27.548/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A reclamação foi considerada incabível por falta de esgotamento das instâncias ordinárias e por não haver identidade entre a decisão reclamada e o precedente do STJ invocado.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)

Tema da AçãoPág. 1

admiti a denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora, no término do prazo de vigência de 12 meses estabelecido entre as partes

Conhecimento do RecursoPág. 5

Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.

Observações

A reclamação foi proposta pela operadora contra decisão liminar de juízo de primeiro grau. O STJ entendeu que não houve esgotamento das instâncias pois pendia agravo de instrumento no TJPE.

Caso ID: 201701033568PDFs: 201701033568_001.pdf