AREsp 1.095.821
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade e falta de representação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BRASIL JOAO NISSEAS DE LUCIA
ODILA MORAES DE LUCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 508 do CPC/1973, Art. 994, VIII do CPC/2015, Art. 1.003, § 5º e § 6º do CPC/2015, Art. 1.042 do CPC/2015, Art. 219 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso especial e agravo interpostos fora do prazo legal.
Súmula 115/STJAusência de cadeia completa de procuração/substabelecimento conferindo poderes à subscritora.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em razão da intempestividade tanto do recurso especial quanto do próprio agravo, além da irregularidade de representação processual.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.821 - SP (2017/0101576-1)”
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.”
“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade e representação), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.
