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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.095.821

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ30/05/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/05/2017

Não conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade e falta de representação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

BRASIL JOAO NISSEAS DE LUCIA

AGRAVADObeneficiario

ODILA MORAES DE LUCIA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARÍLIA PAOLUCCI HERCULINOOAB/SP 240441
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZOAB/SP 347634
FABIANA DE SOUZA RAMOSOAB/SP 140866

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 508 do CPC/1973, Art. 994, VIII do CPC/2015, Art. 1.003, § 5º e § 6º do CPC/2015, Art. 1.042 do CPC/2015, Art. 219 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial e agravo interpostos fora do prazo legal.

Súmula 115/STJ

Ausência de cadeia completa de procuração/substabelecimento conferindo poderes à subscritora.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão monocrática não conheceu do agravo em razão da intempestividade tanto do recurso especial quanto do próprio agravo, além da irregularidade de representação processual.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.821 - SP (2017/0101576-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade e representação), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201701015761PDFs: 201701015761_001.pdf