AREsp 1.089.439 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer visando o custeio de medicamento importado para tratamento de neoplasia contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial improvido.
Partes do Processo
RITA DE CASSIA DO AMARAL
ROSANA CHIAVASSA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Neoplasia. Custeio de medicamento importado. Honorários advocatícios.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar os honorários advocatícios, alegando que deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação e não por equidade.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que, havendo condenação, os honorários devem incidir sobre esta (art. 20, §3º CPC/73), sendo incabível a fixação equitativa (§4º).
- Dispositivos Invocados
- art. 20, § 3º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão de honorários fixados por equidade demanda revolvimento de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Em ações de obrigação de fazer sem cunho patrimonial prevalente, os honorários podem ser fixados por equidade. A revisão do montante esbarra na Súmula 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 545.058/SPAgRg no AREsp n. 723.446/RJAgRg no REsp n. 1.536.144/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A impossibilidade de reexame fático-probatório para alteração de honorários advocatícios (Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.439 - SP (2017/0099719-8)”
“AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. Neoplasia. Custeio de medicamento importado.”
“seria necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos e é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A recorrente Rosana Chiavassa atua em causa própria. O recurso no STJ restringiu-se ao debate sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios da sucumbência.
