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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.092.036 - SP (2017/0095143-1)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Laurita Vaz01/08/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: As decisões tratam de agravo em recurso especial e embargos de declaração envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/05/2017

Agravo em Recurso Especial não conhecido por deserção e intempestividade.

#2embargos01/08/2017

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravante/embarganteoperadora

JOSE SESAR DA SILVA

agravado/embargadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

interessadaoperadora

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ERISVALDO PEREIRA DE FREITASOAB/SP 196001

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora alega que o preparo foi devidamente recolhido e que o recurso é tempestivo devido à suspensão de prazos pelo recesso forense.
Dispositivos Invocados
Art. 1022 do CPC/2015, Art. 1077, §4º do NCPC, Art. 508 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Deserção por falta de preparo

Apresentação de apenas aviso de lançamento sem o comprovante de pagamento efetivo.

Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias e ausência de comprovação idônea de suspensão por feriado local/recesso.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
RCD no AREsp 898.206/SPEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SPAgRg no AREsp 466.639/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso principal por deserção e intempestividade, mantida em sede de embargos de declaração por ausência de vícios no julgado.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

o embargante alega que "Imperioso ressaltar que, embora a Embargante comprovadamente ter recolhido os valores referentes ao preparo recursal, bem como o porte e remessa (Docs 1/5), deveria ser intimada na pessoa de seu advogado, para fazê-lo em dobro"

Observações

O tema de fundo da lide originária (se cobertura de tratamento, reajuste, etc.) não é mencionado nas decisões monocráticas, que se limitaram estritamente aos pressupostos processuais de admissibilidade (preparo e tempestividade).

Caso ID: 201700951431PDFs: 201700951431_001.pdf, 201700951431_001_03.pdf