AREsp 1.092.036 - SP (2017/0095143-1)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: As decisões tratam de agravo em recurso especial e embargos de declaração envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por deserção e intempestividade.
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE SESAR DA SILVA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que o preparo foi devidamente recolhido e que o recurso é tempestivo devido à suspensão de prazos pelo recesso forense.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 do CPC/2015, Art. 1077, §4º do NCPC, Art. 508 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Apresentação de apenas aviso de lançamento sem o comprovante de pagamento efetivo.
IntempestividadeRecurso interposto fora do prazo de 15 dias e ausência de comprovação idônea de suspensão por feriado local/recesso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- RCD no AREsp 898.206/SPEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SPAgRg no AREsp 466.639/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso principal por deserção e intempestividade, mantida em sede de embargos de declaração por ausência de vícios no julgado.
Evidências
“verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento.”
“inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.”
“o embargante alega que "Imperioso ressaltar que, embora a Embargante comprovadamente ter recolhido os valores referentes ao preparo recursal, bem como o porte e remessa (Docs 1/5), deveria ser intimada na pessoa de seu advogado, para fazê-lo em dobro"”
Observações
O tema de fundo da lide originária (se cobertura de tratamento, reajuste, etc.) não é mencionado nas decisões monocráticas, que se limitaram estritamente aos pressupostos processuais de admissibilidade (preparo e tempestividade).
