AREsp 1.104.683 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de reembolso integral por operadora de saúde e condenação ao pagamento de danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e provido o recurso especial para condenar a ré em danos morais.
Partes do Processo
FABIO CRISTIAN GIALLUISI
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Estimulação Magnética Transcraniana e Eletroconvulsoterapia
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de danos morais por negativa de cobertura securitária.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, art. 186 do CC/2002, art. 187 do CC/2002, art. 927 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Aplicada pela origem para negar seguimento ao recurso, mas superada pelo relator.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar cobertura de tratamento médico enseja reparação por danos morais.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 512.484/PAAgRg no AREsp n. 708.894/DFAgRg no AREsp n. 640.989/RJAgRg no REsp n. 1.502.738/PRREsp n. 1.201.736/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Injustificada recusa de tratamento gera aflição e angústia indenizáveis.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.683 - SP (2017/0093822-0)”
“SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA E ELETROCONVOTERAPIA”
“arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
“CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando dano moral.
