Rcl 33959
RECLAMAÇÃO
Classificação: A decisão trata de reclamação envolvendo contrato de seguro saúde, discussão sobre prescrição anual e reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Reclamação não conhecida com determinação de remessa ao Tribunal de Justiça de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GUILHERME FERNANDES DE BARROS FILHO
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e prescrição anual
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional e legalidade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alega prescrição anual e legalidade do reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para processar reclamação contra Turma Recursal Estadual após a Resolução 3/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ aplicou a Resolução n. 3/2016, que delega a competência para processamento de reclamações contra Turmas Recursais aos Tribunais de Justiça estaduais.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl n. 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A Resolução n. 12/2009 foi tacitamente revogada pela Resolução n. 3/2016, que atribuiu aos TJs a competência para reclamações de Turmas Recursais.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 33.959 - BA (2017/0093120-0)”
“prazo de prescrição para ingresso de ações do segurado contra o segurador se dá em 01 ano (anual), conforme determina a lei federal por meio do art. 206, § 1º, II, “b”.”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação e determino a remessa do feito para o Tribunal de Justiça de origem.”
Observações
A decisão declina da competência do STJ baseada em mudança normativa interna (Resolução 3/2016), sem analisar o mérito da prescrição ou do reajuste.
